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Antimicrobianos: Tudo que você precisa saber!

Considerando o novo protocolo do Ministério da Saúde, é importante lembrar que o farmacêutico tem papel fundamental na garantia do uso racional de antimicrobianos, uma vez que esses fármacos também são largamente prescritos. É necessário observar principalmente os requisitos contidos na RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, que regulamenta o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianas, de uso sob prescrição, isoladas ou em associações.

A Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011 dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos, cabendo ao profissional explicar de forma clara e detalhada ao paciente o benefício e os cuidados do tratamento. O farmacêutico deve se certificar de que o paciente não apresenta dúvidas como:

I - motivos da prescrição, contraindicações e precauções;

II - posologia (dose, dose, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração);

III - modo de ação;

IV - reações adversas e interações;

V - duração do tratamento;

VI - condições de conservação, guarda e descarte.

Prescrição

A prescrição de medicamentos antimicrobianos deve ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, sem modelo específico, podendo inclusive ser em receita comum desde que possua os seguintes dados obrigatórios:

I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;

II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);

III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);

IV - data da emissão.

Nota 1: a prescrição, legível e sem rasuras, deve ser apresentada em duas vias (sendo a primeira via devolvida ao paciente e segunda retida no estabelecimento farmacêutico).

Nota 2: segundo a Nota Técnica da Anvisa de 24 de setembro de 2013, produtos à base de neomicina ou neomicina associada com bacitracina (com indicação terapêutica para infecções de pele) são enquadrados como medicamentos isentos de prescrição médica, não sendo necessária a retenção de receita e escrituração da movimentação no SNGPC nesses casos. A neomicina quando associada a outros fármacos, como os glicocorticoides, fica sujeita à prescrição médica (devido à presença do glicocorticoide e não por causa da neomicina) e dispensada de retenção e escrituração.

Nota 3: possibilidade de atendimento mediante prescrição eletrônica, conforme Nota Técnica nº 31/2020/ SEI/GPCON/DIRE5/Anvisa.

A receita pode conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.

Validade da receita

A receita contendo antimicrobianos é válida por 10 dias, contados a partir da data de emissão, em todo o território nacional. Quando do atendimento de prescrições de outras unidades federativas não há necessidade da apresentação da receita para averiguação da autoridade sanitária.

Período de tratamento

A farmácia deve atender essencialmente ao que foi prescrito, dispensando a quantidade exata para o tratamento requerido. Em situações de tratamento prolongado, a receita (que deve conter a indicação de “uso prolongado” e indicação do período de tratamento) pode ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de até 90 dias contados da data de emissão. O atendimento pode ser realizado na sua totalidade (quantidade para 90 dias) ou parcial (quantidade suficiente para 30 dias no mínimo). Neste último caso, a cada atendimento o farmacêutico registra a quantidade dispensada na via da receita a ser devolvida ao paciente.

Veja detalhes na nota técnica da Anvisa sobre a Resolução RDC nº 20/2011.

Lista de antimicrobianos

Na RDC nº 174/2017 há a relação atualizada dos insumos antimicrobianos sob controle.

Manipulação

Conforme Resolução RDC nº 67/2007, atualizada pela RDC nº 21/2009, a manipulação de antibióticos deve ocorrer em cabines e o farmacêutico deve obedecer aos requisitos do Regulamento Técnico e dos anexos I e III.

A permissão para essa manipulação deve constar na licença sanitária emitida pela autoridade sanitária após verificação do cumprimento das boas práticas de manipulação. Não é exigida Autorização Especial (AE) para manipulação de antimicrobianos – aplicável somente para a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Nota 4: para o descarte de antimicrobianos também não é exigido termo prévio de inutilização pela autoridade sanitária, devendo esses insumos serem descartados conforme definido no PGRSS.

Escrituração no SNGPC

Com exceção da neomicina (uso tópico), a movimentação de todos os antimicrobianos listados na RDC nº 174/2017 (uso interno ou uso externo) devem ser registrados no sistema informatizado ou livro específico e escriturados no SNGPC (RDC nº 22, de 29 de abril de 2014)

Nota 5: o SNGPC também está preparado para receber escriturações de receitas prescritas por médicos veterinários, para os quais não devem ser informados dados de idade e sexo do paciente.


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